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TÓPICO: Trabalhos em alturas

Trabalhos em alturas 15 anos 9 meses atrás #773

  • MCCMFR
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Está estabelecido que os trabalhos em alturas, a uma altura superior a 2 metros, obrigam ao uso de sistema anti-quedas. Mas qual é a legislação onde está esta regra especificada? Onde está estabelecido este limite de 2 metros?
Será que alguém me pode ajudar a esclarecer esta dúvida?
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Re: Trabalhos em alturas 15 anos 9 meses atrás #830

MCCMFR escreveu:
Está estabelecido que os trabalhos em alturas, a uma altura superior a 2 metros, obrigam ao uso de sistema anti-quedas. Mas qual é a legislação onde está esta regra especificada? Onde está estabelecido este limite de 2 metros?
Será que alguém me pode ajudar a esclarecer esta dúvida?

ai esta uma boa pergunta á qual eu tambem gostava de saber a resposta...
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Re: Trabalhos em alturas 15 anos 9 meses atrás #833

Olá.

A altura a que se refere é 2,5m, e o sistema anti-quedas não é obrigatório ser arnês com linha de vida, isso é mais utilizado para trabalhos em telhados ou limpeza de vidros a grande altura. A protecção mais utilizada são os guarda-corpos por exemplo em andaimes, silos, passadiços,etc...

Isto é o que está na legislação.

Portaria n.º 53/71 de 3 de Fevereiro alterada pela Portaria n.º 702/80 de 22 de Setembro
Artigo 13º
(...)
8- As escadas de mão fixas de altura superior a 9 m devem dispor de plataforma de descanso por cada 9 m ou fracção e estarem providas de resguardo de protecção dorsal a partir de 2,5 m.
(...)

Artigo 13º-C
(...)
5 - Todos os lados das plataformas fixas por onde haja perigo de queda livre devem ser protegidos por um guarda-corpos colocado à altura do 0,90 m e por um rodapé; com altura não inferior a 0,14 m.
6 - Nas plataformas móveis os resguardos laterais devem ser construídos de modo a impedir a passagem de pessoas.
(...)


Utilização de arnês com linha de vida

Decreto-Lei n.º 50/2005
Artigo 39.º
Utilização de técnicas de acesso e de posicionamento por cordas
1 - A utilização de técnicas de acesso e posicionamento por meio de cordas deve ser limitada a situações em que a avaliação de risco indique que o trabalho pode ser realizado com segurança e não se justifique a utilização de equipamento mais seguro.
2 - A utilização das técnicas de acesso e de posicionamento por meio de cordas deve respeitar as seguintes condições:
a) O sistema deve ter, pelo menos, a corda de trabalho a utilizar como meio de acesso, descida e sustentação, e a corda de segurança a utilizar como dispositivo de socorro, as quais devem ter pontos de fixação independentes;
b) O trabalhador deve utilizar arneses adequados através dos quais esteja ligado à corda de segurança;
c) A corda de trabalho deve estar equipada com um mecanismo seguro de subida e descida, bem como com um sistema autobloqueante que impeça a queda no caso de o trabalhador perder o controlo dos seus movimentos;
d) A corda de segurança deve estar equipada com um dispositivo móvel antiqueda que acompanhe as deslocações do trabalhador;
e) Em função da duração do trabalho ou de restrições de natureza ergonómica, determinadas na avaliação dos riscos, a corda de trabalho deve possuir um assento equipado com os acessórios adequados;
f) As ferramentas e outros acessórios utilizados pelo trabalhador devem estar ligados ao seu arnês ou assento, ou presos de forma adequada;
g) O trabalho deve ser correctamente programado e supervisionado de modo que o trabalhador possa ser imediatamente socorrido em caso de necessidade.
3 - Em situações excepcionais em que se verifique que a utilização de uma segunda corda aumentaria os riscos, pode ser utilizada uma única corda desde que sejam tomadas as medidas adequadas para garantir a segurança do trabalhador.


espero ter respondido às vossas questões.
Para um esclarecimento mais profundo devem consultar a legislação que está nos pontos acima.
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Re: Trabalhos em alturas 15 anos 9 meses atrás #836

  • Mar_Guida
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Boa tarde.

E quando se trabalha com escada encostada em árvores, acima de dois metros (+/- 2,50m), com uma motoserra?
Cmpts
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Re: Trabalhos em alturas 15 anos 9 meses atrás #837

Olá

Nesse caso específico de desrame de árvores, não dá para aplicar as regras de altura dos andaimes e linha de vida. Teria que se optar por uma solução chamada grua móvel a qual permite elevar o trabalhador em segurança, dado que a mesma já possui guarda-corpos.

Cumprimentos


Ps- Coloquei imagem de exemplo da grua, mas a mesma não aparece.
Podem ver a grua em:

www.es.manitou.com/es/arborescencia-/pre...itou/maniaccess.html
Última Edição: 15 anos 9 meses atrás por fabiofreira.
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Re: Trabalhos em alturas 15 anos 9 meses atrás #839

MCCMFR escreveu:
Está estabelecido que os trabalhos em alturas, a uma altura superior a 2 metros, obrigam ao uso de sistema anti-quedas. Mas qual é a legislação onde está esta regra especificada? Onde está estabelecido este limite de 2 metros?
Será que alguém me pode ajudar a esclarecer esta dúvida?

Primeiro seria necessário esclarecer se se trata de queda em altura em ambiente industrial ou na construção.

Em qualquer caso, a prioridade deverá ser dada à protecção colectiva por isso a utilização de sistemas anti-queda pessoais deverá ser sempre a última hipótese.

Na construção, não existe uma definição clara da altura a partir da qual é obrigatória a utilização de protecção para eliminar o risco de queda de altura.
Existe no entanto definido para os andaimes que a partir de 2m é obrigatória a utilização de guarda corpos, sendo depois essa altura utilizada como referência para a utilização de protecção contra queda de altura.

Ao nível industrial foi já respondido pelo fabiofreira
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