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TÓPICO: Anexo B do IRS- Trabalhadores independentes

Anexo B do IRS- Trabalhadores independentes 9 anos 4 meses atrás #17050

  • Mário Martins
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Anexo B do IRS
O que é o anexo B do IRS?

O que é, e a que contribuintes diz respeito, o anexo B do IRS. Saiba como preencher o referido anexo do IRS e respetivos quadros.

O anexo B do IRS é um dos anexos do modelo 3 da declaração de rendimentos, de preenchimento obrigatório para todos os contribuintes que se enquadrem na categoria B - trabalhadores independentes (vulgarmente conhecidos como trabalhadores a “recibos verdes”) – ou tenham efetuado um ato isolado e não disponham de contabilidade organizada, ou seja, que estejam inseridos no regime simplificado de tributação.

Atente-se que o anexo B é individual, o que significa que cada contribuinte trabalhador independente deve apresentar o seu anexo, isto mesmo que ambos os elementos de um casal sejam trabalhadores independentes.
Os “recibos verdes” que entregam a declaração de IRS pela internet podem efetuá-lo a partir, e até ao final, do mês de maio.


Como preencher o anexo B do IRS (quadros)

No topo do anexo encontra os quadros A, B e C, com informações mais genéricas, onde deve indicar o regime em que está inserido:
regime simplificado de tributação;
ato isolado;
profissionais, comerciais e industriais ou agrícolas, silvícolas e pecuários).

De seguida identifique o ano dos rendimentos, o seu Número de Identificação Fiscal (NIF) e o código da atividade ou o código dos rendimentos profissionais ou agrícolas.

De seguida surge a informação mais específica:
Quadro 4 - Rendimentos brutos (obtidos em território nacional): deve inserir os valores das prestações de serviços e se as mesmas são originárias da mesma entidade ou não. Se forem da mesma entidade, e estiver abrangido pelo regime simplificado, pode optar pela tributação dos rendimentos de acordo com as regras do anexo A, mas deve estar ciente que isso implica manter-se sob essas regras por três anos ou até passar a prestar serviços a entidades distintas.

Quadro 5 - Opção pela tributação autónoma dos agentes desportivos (ano de 2006 e anos anteriores, portanto em desuso).

Quadro 6 - Acréscimos ao rendimento: serve para declarar mais-valias obtidas pela venda de uma parte da empresa.

Quadro 7 - Deduções à coleta: serve para indicar os rendimentos ilíquidos, sujeitos a retenção (mais identificação da entidade e respetivo NIF e valores retidos), inserindo também as respetivas retenções na fonte (se existirem) e o valor total dos pagamentos por conta, efetuados ao longo do ano a que se refere a declaração de IRS.

Quadro 8 - Prejuízos fiscais a deduzir em caso de sucessão por morte.

Quadro 9 - Despesas gerais: decorrentes da atividade profissional. Aplicável a quem optou pelas regras da categoria A ou à prática de ato isolado, de valor superior a 150.000€.

Quadro 10 - Tributação autónoma: despesas sujeitas a este regime.

Quadro 11 – Total das vendas / Prestação de serviços e outros rendimentos: inserir o montante total dos serviços prestados nos últimos três anos.

Quadro 12 - Cessação de actividade.

Nélson Costa- Ekonomista
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