Contratação de Escola: Técnicos Especializados

contratacaoA Contratação de Escola (CE), tal como refere o ponto 1 e 3 do art.º 38.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, serve para contratar pessoal docente e técnico especializado em áreas técnicas específicas a fim de assegurarem as necessidades consideradas temporárias. No caso concreto dos técnicos especializados, esta é a única forma de contratar formadores ou técnicos especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro. As ofertas de Contratação de Escola estão disponíveis na plataforma SIGRHE em https://sigrhe.dgae.mec.pt e também através de edital na página da Internet de cada Agrupamento de Escolas / Escola Não Agrupada (AE/ENA). No entanto, a candidatura só é possível e obrigatória através do SIGRHE e a mesma decorre por um período de 3 dias úteis. Ver Documento SínteseTE.

Decreto-Lei n.º 28/2017

Artigo 39.º
Abertura do procedimento e critérios de seleção

12. São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos especializados:
a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %;
b) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35 %;
c) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %, aplicável apenas aos primeiros 10 candidatos, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação conjunta das alíneas anteriores.

13 — Nos casos referidos no número anterior, as ponderações a aplicar a cada critério devem constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.
14 — Ao disposto no n.º 12 aplicam -se as normas constantes na Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril.
15 — Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção aprova e publicita a lista final ordenada do concurso na página da Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em local visível da escola ou da sede do agrupamento.
16 — A seleção é transmitida aos candidatos através da aplicação eletrónica da Direção -Geral da Administração Escolar.
17 — A aceitação da colocação pelo candidato efetua -se por via da aplicação referida no número anterior, até ao 1.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.
18 — A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
19 — O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação e
a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 18.º
20 — Os candidatos colocados ao abrigo da contratação de escola que tenham sido opositores à reserva de
recrutamento e cuja colocação caduque podem regressar ao concurso referido no artigo 36.º para efeitos de nova colocação.