Regulamento específico: Cursos de Aprendizagem
Além das novas estratégias de otimização da formação introduzidas no regulamento, e de novas possibilidades de parcerias com outros operadores de educação/formação, sublinhou-se a necessidade de investir num adequado enquadramento de formadores e formandos antes do início das ações de formação. A pág. 30 deste Regulamento Específico dos Cursos de Aprendizagem, refere que: "Para as componentes de formação sociocultural e científica é necessário que o formador detenha habilitação para a docência no âmbito do domínio de formação do respetivo curso de aprendizagem. Para a componente de formação tecnológica, o formador deverá deter uma qualificação académica de nível igual ou superior ao nível de saída dos formandos nos domínios em que se desenvolve a formação, possuir o CCP e outra formação considerada relevante para as matérias a ministrar, acrescida de 1 a 5 anos de experiência profissional na área. Sempre que possível, à semelhança do verificado no âmbito do Ministério da Educação e da Ciência, deve atribuir-se carácter preferencial aos formadores detentores de habilitação profissional para a docência, contudo, nos casos em que não seja possível, poder-se-á recorrer a formadores detentores de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação vigente..." Ver Regulamento específico: Cursos de Aprendizagem.